A Quinta Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que a ação de violação de direitos autorais pode ser apresentada tanto no domicílio do autor quanto no local do ocorrido. Desta forma, determinou que a Justiça Comum de Goiânia seja responsável por julgar a ação movida pela dupla Hugo & Guilherme contra o cantor Nattan (Nattanzinho). A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Altamiro Garcia Filho.
Os advogados Douglas Moura e Júlia Mussi, do escritório DM Advogados, que representam a dupla, explicaram que Hugo & Guilherme alegam que o cantor Nattan violou os direitos autorais da composição “Metade de Mim”. Por isso, entraram com a ação para que o artista pare de publicar e distribuir a referida gravação, e também para que seja indenizado pelos danos morais sofridos.
A ação foi inicialmente apresentada perante o juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Durante o processo, o cantor argumentou a incompetência territorial do órgão judicante, alegando que a ação de reparação de dano deveria ser proposta no local do ato ou fato, conforme o artigo 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil, ou seja, na cidade de Sobral (CE), onde ele desenvolve suas atividades musicais e onde a música em questão foi supostamente cantada e gravada.
Os advogados Douglas Moura e Júlia Mussi ressaltaram, no entanto, que a regra geral de competência, estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil, determina que as ações devem ser propostas no foro de domicílio do réu. No entanto, há exceções específicas listadas no artigo 53 do mesmo código, que menciona a competência do foro de domicílio do autor para casos de reparação de dano sofrido.
Eles enfatizaram que, no presente caso, a ação proposta tem um caráter condenatório. Portanto, mesmo que seja cumulada com a obrigação de fazer ou de não fazer, não se afasta a natureza indenizatória da demanda. Desta forma, a escolha do foro é uma opção legítima da própria dupla, que foi a parte prejudicada, e pode ser feita no local de seu domicílio.
Em seu voto, o desembargador Altamiro Garcia Filho afirmou que “sem exercício de juízo de valor sobre a concretude dos fatos alegados – análise essa reservada ao magistrado singular – tem-se que a violação a direito autoral ou conexo, aqui considerada apenas em perspectiva, representa crime (delito), tipificado no artigo 184, do Código Penal”.
Segundo o magistrado, diante deste contexto, ao formular um pedido de reparação civil (indenização por danos morais) devido a uma suposta conduta que é penalmente tipificada, é legítima a escolha da agravada/requerente em ajuizar a ação no foro de seu domicílio, de acordo com a faculdade conferida pelo artigo 53, V, do Código de Processo Civil.
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Foto de capa: Crédito: Getty Imagens/iStockphoto – Reprodução
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