Após pedido do STF, Anvisa autoriza doação de sangue de gays no Brasil

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou trecho de resolução que impedia que homens que tiveram relação sexual com outro homem pudessem doar sangue dentro de 12 meses após a relação sexual.

A alteração foi publicada nesta quarta-feira (8) no Diário Oficial da União, após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional as restrições impostas a gays para doação de sangue. O julgamento no Supremo ocorreu em maio, mas só agora entrou em vigor.

O documento publicado também informa que a Anvisa vai preparar uma orientação técnica para os hemocentros públicos e privados de todo o país. Como a decisão do STF é de maio, entidades LGBT+ questionaram na justiça o cumprimento da Anvisa, as reclamações eram de que os hemocentros ainda não estavam aceitando as doações de sangue dos gays. Agora é oficial!

A ação no Supremo começou em 2016 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e recebeu o apoio da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados do Brasil e de várias ONGs. As autoridades de saúde defendiam que a medida tinha o objetivo de reduzir o risco de contaminação por HIV em transfusões, no entanto, heterossexuais não enfrentavam a mesma restrição.

Por exemplo, um homem heterossexual que tenha feito sexo sem camisinha pode doar sangue, enquanto um homossexual que tenha um parceiro fixo e use preservativo ficava vetado pelos 12 meses seguintes à última relação sexual.

Foto: Ministério da Saúde/Divulgação

Após repercussão negativa, Bolsonaro revoga o artigo que deixaria o empregado por 4 meses sem salário

O presidente Jair Bolsonaro assinou, neste domingo (22), uma Medida Provisória no atendimento à situação de calamidade pública que vive o Brasil por causa do coronavírus. Dentre as regras, o artigo 18 possuía cláusulas que permitiam ao empregador suspender o contrato de trabalho por até 4 meses, sem pagar salário ao empregado. 

Insatisfeitos, muitos brasileiros se manifestaram por meio de suas redes sociais na manhã desta segunda-feira (23), levando o presidente a revogar o referido artigo.

 

Confira:

 

 

Leia, na íntegra, o artigo que foi revogado.

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.