Goiânia: veja íntegra do novo decreto para reabertura de atividades econômicas na capital

Decreto entra em vigor nesta terça-feira (14) em Goiânia

Michel Victor
Por Michel Victor
ce336dc4558dca1e5778ab162550c1e7

O novo decreto municipal deve ser assinando às 11 desta terça-feira (13) pelo prefeito de Goiânia, Íris Rezende. O novo decreto, abaixo, ainda pode sofrer alterações até a assinatura, segundo informou a equipe do governo, porém os principais pontos devem ser seguidos.

> Veja também: Novo decreto em Goiás: o que deve abrir ou continuar fechado a partir de terça?

Confira íntegra da primeira versão do decreto

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas: – no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

– no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008;
– na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares; e Considerando:

– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

– que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades comerciais e de serviços, combinada com a autorização de que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

– que o tempo de funcionamento de estabelecimentos pode influenciar na contenção de disseminação da COVID-19 e na diminuição da demanda pelo transporte público e, de conseqüência, refletir em menos aglomeração de pessoas;

– que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19,

D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto n.° 1.242, de 30 de junho de 2020.

Art. 2° O revezamento estabelecido no art. 1º do Decreto n.° 1.242/2020, que teve início em 30 de junho de 2020 com 14 (quatorze) dias de suspensão de atividades não essenciais, no âmbito do Município de Goiânia, será seguido por período de funcionamento de 14 (quatorze) dias, de todas as atividades econômicas e não econômicas, a partir de 14 de julho de 2020.

§1° Manter-se-á o funcionamento após o período de que trata o caput este artigo, não se aplicando o revezamento disposto no art. 1º do Decreto n.° 1.242/2020, salvo se a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde aponte para a impossibilidade de manutenção do funcionamento.

§2º Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, em especial:

I – a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

II – àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 3º O valor de que trata o inciso I do §1° deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n.° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.

§4º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto n.° 950, de 28 de abril de 2020.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – a visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

III – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

IV – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

V – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VI – boates e congêneres;

VII – salões de festa e jogos.

Art. 3° Para a realização de atividades econômicas e não econômicas de que trata o art. 1° deste Decreto, caberá:

I – à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), nos termos do art. 33 da Lei Complementar n.° 276, de 03 de junho de 2015, estabelecer protocolos sanitários necessários;

II – à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), nos termos do art. 30 da Lei Complementar n.° 276/2015, estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

III – à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), nos termos do art. 29 da Lei Complementar n.° 276/2015, demarcar a área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto, para viabilizar a fiscalização de protocolos específicos;

IV – à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT), nos termos do art. 28 da Lei Complementar n.° 276/2015, realizar a sinalização e fiscalização da área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto;

V – à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGMGO), nos termos do art. 41 da Lei Complementar n.° 276/2015, dar o suporte necessário à Central de Fiscalização COVID19 sempre que solicitado e realizar a fiscalização do uso de máscaras, nos termos do art. 3°, §2°, do Decreto n.° 1.242/2020;

VI – à Procuradoria Geral do Município (PGM), nos termos do art. 26 da Lei Complementar n.° 276/2015, prestar assessoramento jurídico aos órgãos de que trata os incisos I a IV deste artigo, no sentido de orientar a elaboração dos atos necessários e o respectivo acompanhamento.

Art. 4° Ficam estabelecidos os seguintes protocolos de funcionamento, sem prejuízo dos protocolos a que se refere o art. 3°, I, deste Decreto:

I – controlar a entrada de clientes por loja/estabelecimento, estabelecendo no máximo um cliente para cada 12 m² (doze metros quadrados) de área de venda, para contabilizar a lotação máxima;

II – controlar a entrada e saída de pessoas no interior dos estabelecimentos por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais;

III – sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo nos estabelecimentos;

IV – realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC);

V – reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas;

VI – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial cobrindo nariz e boca, conforme estabelecido no art. 3° do Decreto n.° 1.242/2020.

Art. 5º Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da Administração, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6° Fica autorizada, a partir de 21 de julho de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central).

Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata este artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências. Art. 7º Ficam revogados:

I – o art. 12 do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020;

II – o art. 2º do Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020.

Art. 8° Este Decreto entrará em vigor em 14 de julho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.