Em novo decreto Caiado determina mais 15 dias de quarentena em Goiás

Confira o que pode abrir e o que continua fechado nas próximas semanas

Redação Curta Mais
Por Redação Curta Mais
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O governador Ronaldo Caiado confirmou a posição já adiantada aqui no Curta Mais e a quarentena em Goiás continuará nos próximos 15 dias, até o dia 19 de abril, quando o isolamento social completará 30 dias.

O novo decreto nº 9.645 foi publicado nesta sexta-feira (3) no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Entre as novidades, está a flexibilização de alguns serviços como escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público e o retorno das feiras livres de hortifrutigranjeiros.

Também poderão reabrir borracharias, oficinas e autopeças, além de restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis.

O decreto entra em vigor nesta sexta-feira (3) até o dia 19 de abril.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 9.645, DE 03 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003003098,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

XV – desde que situados às margens de rodovia:

a) borracharias e oficinas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XVIII – autopeças;

XIX – estabelecimentos que estejam produzindo exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;

XXI – cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXII – feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; e

XXIII – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.

“Art. 9º 

I – adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;

“Art. 13.

O cumprimento das determinações deste Decreto estende-se a 19 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais revisões que porventura venham a ser produzidas no transcorrer do prazo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, quanto ao inciso XXII do parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, a partir de 06 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 03 de abril de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO