Confira o que abre e fecha em Goiás na quarentena do Coronavírus com o Decreto do Governo
Bares, restaurantes, shoppings, cinemas, clubes e academias terão que fechar as portas.
O Governador de Goiás Ronaldo Caiado assinou na noite desta terça-feira (17) um decreto que amplia as medidas de prevenção para impedir a proliferação do novo coronavírus. Foram suspensos por 15 dias em todo Estado as seguintes atividades:
– Bares e restaurantes, mas serviço de entrega é permitido;
– Shopping centers, galerias ou pólos comerciais de rua;
– Feiras, inclusive feiras livres;
– Cinemas, clubes, academias, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
– Saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
Vale ressaltar que todos os estabelecimentos médicos e hospitalares, além dos laboratórios, farmácias, supermercados, distribuidoras de gás e postos de combustíveis continuarão funcionando normalmente.
As medidas passam a valer oficialmente a partir da quinta-feira, dia 19/03/2020 em todo Estado.
Confira o Decreto publicado no Diário Oficial de Goiás na íntegra:
DECRETO Nº 9.637, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta dos Processos 202000003003098 e 202000013000444
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º
IV – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
V – todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua
atrativos de compras;
VI – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VII – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
- 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
- 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
- 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”(NR)
Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº
5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40
(Código Penal).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19.03.2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 17 de março de 2020; 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO