Confira na íntegra o novo decreto da Prefeitura de Goiânia

Bares e restaurantes não podem funcionar nos finais de semana

Lorena Lázaro
Por Lorena Lázaro
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Seguindo parâmetros adotados pelo Governo do Estado de Goiás, a Prefeitura de Goiânia definiu nesta teça-feira 13, regras para o funcionamento das atividades econômicas considerando a pandemia do novo coronavirus. O documento é valido para os dias 14 a 21 de abril. Entre os pontos mais importantes está a situação dos bares e restaurantes que devem seguir fechados nos finais de semana. O documento também dispõe sobre missas, cultos e comércio. 
 
Confira abaixo o texto na integra e aqui, o decreto no Governo de Goiás com texto na íntegra. 
 
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas
nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
 
Considerando:
– a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção
Humana pelo SARS-CoV-2;
– o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional,
promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir,
proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional
de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que
evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
– a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN pelo Ministério da Saúde,
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus”;
– a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
– o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão
comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos,
internações, e, consequentemente, maior número de mortes;
– que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de
distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento,
doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;
– a autoridade do Município para promover o controle sanitário e
epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
 
– o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de
solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme
Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição Nº 372, atualizado em: 09/04/2021);
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão
política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública
com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as
abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que os dados epidemiológicos demonstraram que o período de restrição de
funcionamento que deveria se iniciar em 14 de abril de 2021 poderá sofrer flexibilizações
em relação a algumas atividades,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades econômicas e não
econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de segunda a
sexta, de 14 a 27 de abril de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de
emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada
pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do
seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder
Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.
§ 1º-A. Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais aos
sábados e domingos, no âmbito do Município de Goiânia.
§ 1º-B. Para o funcionamento das atividades econômicas e não
econômicas de que trata o caput deste artigo deverão ser obedecidos os seguintes
protocolos:
I – horário de funcionamento:
a) das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros
comercias, exceto aqueles especificados neste parágrafo;
b) das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto
aqueles especificados neste parágrafo;
c) das 11 horas às 23 horas para bares e restaurantes;
d) das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;
e) das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;
f) das 6 horas às 22 horas para academias;
g) das 6 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas;
II – cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações
religiosas:
a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de
pessoas sentadas;
b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões
similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;
III – bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade de pessoas sentadas, vedada a apresentação de música ao vivo,
mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora, durante todo o período
de funcionamento;
IV – academias, quadras poliesportivas e ginásios: lotação máxima de
30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mediante agendamento
prévio;
V – estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil,
fundamental e médio:
a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula
cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades
educacionais presenciais;
b) adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros
quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de
sala de aula;
VI – cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento)
de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;
VII – estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a
participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;
VIII – serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial
em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento
prévio;
IX – atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de
segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;
X – feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e
praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de
mesas e cadeiras aos frequentadores:
a) manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as
bancas/barracas;
b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores
de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);
c) manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre
trabalhadores e entre usuários;
d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de
desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);
e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para
higienização das mãos, em cada barraca;
f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal;
g) manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do
total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante
sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e
funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número
par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de
revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que
assegure o distanciamento obrigatório;
h) observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI – Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedada a apresentação de
atividades ao público:
a) na parte relativa ao centro comercial, das 9 horas às 17 horas;
b) na parte relativa a bares e restaurantes, das 11 horas às 23 horas,
obedecidos os protocolos específicos.
…………………………………………………
§ 3º Estão autorizadas a funcionar nos finais de semana, para efeitos
deste artigo e consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas
realizadas:
………………………………………………..
XXXVI – em organizações religiosas para a realização de missas,
cultos, celebrações e reuniões coletivas similares, obedecidos os seguintes
protocolos:
a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de
pessoas sentadas;
b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões
similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;
§ 4º Para o funcionamento das atividades econômicas e não
econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas
técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 19 do Decreto nº 1.601, de 22 de
fevereiro de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.