Uma Nova Medida Provisória que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública foi assinada na noite desta quarta-feira (01).
A assinatura dessa nova medida vem dez dias após a polêmica edição da MP nº 927, que possibilitaria a suspensão de contratos e autorizaria aos empregadores o não pagamento de salários aos trabalhadores.
A Nova MP possui 3 objetivos:
– preservar o emprego e a renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Para atendê-los, a MP prevê a adoção das seguintes medidas:
– o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
– a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Pontos principais da MP
– Também é previsto na MP o corte de salário em 25%, 50% ou 70%, a redução de jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho. Nestes casos, o governo se comprometeu a conceder um benefício ao trabalhador para compensar as perdas.
– O prazo máximo para redução de salários é de 90 dias.
– A suspensão do contrato pode durar até 60 dias (2 meses), sem obrigação de pagamento de salários.
– Em casos de redução de salários, de jornada ou suspensão de contratos o governo compensá os empregados com base no valor que estes teriam direito ao seguro desemprego, caso fossem demitidos.
– No caso de cortes de salário, o governo se compromete a compensar o valor que foi reduzido, no entanto, o valor do benefício respeitará o teto máximo que pode ser disponibilizado pelo seguro desemprego que é de R$ 1813,03.
– Caso ocorra suspensão do contrato e o não pagamento de 100% do salário, o governo se compromete em pagar o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito, desde que a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
– Garantia de continuidade no emprego, para quem receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Confira alguns trechos da MP
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho
[…]
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
[…]
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
[…]
Garantia provisória no emprego
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização
[…]
Leia a Medida Provisória completa aqui